Foi publicada no
DOU de hoje, dia 4 de novembro, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.207,
de 3 de novembro de 2011, visando consolidar em um único ato normativo a
legislação referente à disciplina, cobrança e recolhimento do IOF incidente
sobre as operações com contratos de derivativos.
2. A IN RFB nº 1.207, de 2011, reúne os dispositivos
normativos constante nos arts. 2º e 3º da Medida
Provisória (MP) nº 539, de 26 de junho de 2011, no art. 8º da
MP nº 545, de 29 de setembro de 2011, bem como no art. 32-C do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto
nº 7.563, de 15 de setembro de 2011. Estes dispositivos foram
estruturados conforme a distribuição da matéria tributária envolvida em sete
capítulos. Assim, dos arts. 1º a 6º tem-se apenas a reprodução e sistematização
de normas já existentes.
3. Quanto às
principais inovações trazidas pela IN RFB nº 1.207, de 2011,
pode-se apontar as regulamentações constantes nos arts. 7º a 10.
3.1 O art. 7º
disciplinou aspectos das informações a serem disponibilizadas aos contribuintes
pelas entidades ou instituições responsáveis tributários (a Bolsa e a Cetip)
por meio dos intermediários e participantes habilitados (as corretoras, por
exemplo), bem como fixou prazo para a referida disponibilização. Estas
informações deverão estar em formato eletrônico e seguir o modelo do Anexo I da
referida IN. Caso o contribuinte não receba as informações necessárias para
apuração do imposto deverá informar à Secretaria da Receita Federal para as
devidas providências.
3.2 O art. 8º
estabelece, a partir de modelo no Anexo II da IN, as orientações que o
contribuinte deverá adotar para apurar o imposto a partir das informações
recebidas, bem como o código do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas
Federais) a ser utilizado para o respectivo recolhimento (cód. 2927).
3.3 O art. 9º
dispõe que a metodologia de cálculo para obtenção das informações necessárias
para apuração da base de cálculo do IOF será disponibilizada na internet pela
Bolsa e pela Cetip.
3.4 Por fim, o art.
10 estabelece obrigação acessória de conservação das metodologias adotadas e
das informações disponibilizadas, enquanto estiver dentro do prazo de
decadência do imposto.
Assessoria de
Comunicação Social - Ascom/RFB
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