terça-feira, 8 de novembro de 2011

IN1071/2011 alteração do SPED Fiscal no Estado de Goiás


Foi publicada pelo Estado de Goiás a instrução normativa 1071/2011. Esta instrução vem regulamentar e definir os critérios e prazos da obrigatoriedade a EFD de um contribuinte excluído do Simples Nacional, inclusive retroativamente.
Esta instrução altera a instrução normativa 1020/2010 que trata da obrigatoriedade a EFD para as empresas do Estado de Goiás. Nesta instrução está definido que a partir de janeiro de 2012 todas as empresas que não estejam no Simples Nacional estão obrigadas a escrituração fiscal digital.
Uma das questões alteradas foi o início da obrigatoriedade quando uma empresa for excluída do Simples Nacional:
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.
Importante ressaltar este parágrafo único. A obrigatoriedade pode ser retroativa se a exclusão também o for. Ter as informações exigidas para entregar a EFD retroativa será, com certeza, um grande desafio.
Outra questão alterada foi o início da dispensa da obrigatoriedade quando uma empresa fora do Simples Nacional fizesse esta opção. O artigo 3º regulamenta isso:
Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.
Lembrando que a com a dispensa obrigatoriedade de entrega da EFD retorna a obrigatoriedade de entrega dos arquivos do SINTEGRA e DPI, esta exclusivamente para substitutos tributários.

Segue abaixo a Instrução normativa 1020/2010 já alterada e a redação original da instrução normativa 1071/2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.020/10-GSF
Dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD -.
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – Goiás – 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.
§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD – fica dispensado da entrega:
I – do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE;
II – da Declaração Periódica de Informação – DPI – prevista no art. 359 do RCTE.
§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br/ – Receita – SPED, onde se encontra, também, a chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest’ 5.
§ 4º O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital, no endereço mencionado no § 3º.
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, à entrega:
I – do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;
II – da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.
§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
Art. 4º Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
Art. 4º-A. Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:
I – as empresas constituídas a partir da data prevista no inciso III do art. 6º;
II – todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009, e aInstrução Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – da data de sua publicação, quanto à revogação da Instrução Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010;
II – de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do § 2º do art. 1º;
III – de 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071/11-GSF
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.
§ 1º………………………………………………………………………………..
II – da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.
§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
Art. 2º O contribuinte cujo ato que determinou a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode entregar a EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao de publicação desta instrução.
Art. 3º O contribuinte cujo ato que determinou a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode, com relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, entregar os documentos a seguir relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida publicação:
I – arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF;
II – da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de novembro de 2011.

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