quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações Importantes

DOU-1, 14.08.2014
Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Alterações



Foram publicadas no DOU de hoje (14.8.2014) a Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários, e a Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.

Dentre as alterações destacam- se:

a) a inclusão das sociedades em Conta de Participação (SCP) no rol de obrigados a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.1.2014, como livros auxiliares do sócio ostensivo;

b) a dispensa da entrega da ECD pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

c) a obrigatoriedade das sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real de adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013;

d) a obrigatoriedade das empresas de construções civis dispensadas de apresentar a EFD e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, de apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Alterações

Foi alterada a  Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Dentre as alterações destacam-se:

a) a determinação de que a ECF corresponderá ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), entregue em meio digital, para os contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real;

b) a dispensa da escrituração do Lalur em meio físico, e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) pelas pessoas jurídicas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.1.2014;

c) a alteração das multas aplicáveis em caso de apresentação da ECF com atraso ou com incorreções e omissões, estabelecendo as que se aplicam aos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real e as que se aplicam aos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

EFD - BLOCO K

ICMS/MS – EFD – BLOCO K

Postado: 11 agosto, 2014 as 5:18 pm em GeralSped FiscalTributário por Paloma Dias
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Decreto nº 13.986, de 23.06.2014 - DOE MS de 24.06.2014 Altera dispositivos ao Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 02/2009 , implementadas pelo Ajuste Leia mais...

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MAIS UMA BENESSE DO GOVERNO DILMA - MP 651 - ART. 33 E 34

Mais uma "Benesse" do governo Dilma. Trata-se do Art. 33 e 34 da MP 651. As empresas que possuem prejuízo fiscal não deveriam perder. Inclusive pode-se aproveitar prejuízos fiscais de Coligadas.

Veja o texto dos artigos 33 e 34 na integra abaixo:
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. 
§ 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. 
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. 
§ 3º O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados. 
§ 4º A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação. 
§ 5º Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.  
§ 6º A falta do pagamento de que trata o § 5º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes. 
§ 7º A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo. 

Art. 34.  A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º  Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e  no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
…..........................................................................................
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. 
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. 
§ 5º  ...............................................................................
…..........................................................................................
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.
…..........................................................................................
§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior." (NR) 

REFIS DA CRISE REABERTO ATÉ 25/08/2014 - REGULAMENTAÇÃO


Finalmente saiu a regulamentação do REFIS DA CRISE, na sua reabertura até 25/08/2014. Como a abertura do LINK no e-CAC para fins de adesão ocorreu apenas em 01/08/2014 vê-se que a morosidade da RFB e PGFN anulou mais da metade do prazo de adesão previsto, restando aos contribuintes apenas o mês de agosto, e até o dia 25, para formalizar a adesão.

O texto original da Lei de n°. 12.966/2014 foi modificado pela MP 651, com as seguintes alterações:

  1. O prazo de adesão cai de 29/08/2014 (último dia útil de agosto) para 25/08/2014;
  2. Os percentuais de antecipação pela adesão foram alterados, para a seguinte escala:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
 II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
 IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Nota: Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
Portanto, com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de ADESÃO criada pela LEI de nº 12.996/2014, publicada no DOU de 20/06/2014 e alterada posteriormente pela MP 651/2014.
A regulamentação da LEI original burocratizou ao máximo, levando cada contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de recolhimento para emissão dos respectivos DARF's. E muitos contribuintes não conseguiram CONSOLIDAÇÃO por erro no momento da opção, conforme veremos no final deste texto e na regulamentação da Lei de n° 12.966/2014, com as alterações da MP 651 não foi diferente: Vários códigos de DARF, como se criasse alguns subparcelamentos.
Tanto o parcelamento original como agora na REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela Lei 11.941/2009.
Neste texto, a partir das orientações do site da RFB, continuamos a abordagem de alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobre pontos que devem ser observados.
Há duas diferenças básicas entre o REFIS de 2009 e o REFIS com prazo reaberto até 25/08/2014:
  1. Período de débitos que poderão ser informados, que se refere a débitos vencidos até 31/12/2013; e
  2. O percentual de antecipação sobre o montante da dívida, conforme descrito acima.

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