Uma
moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU
de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal
contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em
razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal.
Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$
2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro. Ainda
são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais
contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos
antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça
tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o
dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal. A
lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas
que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao
crédito, explica o advogado Fernando Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano
de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados, e professor de direito
tributário da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com o advogado, mesmo
com todos os aparatos tecnológicos das Fazendas, os erros cometidos ainda são
frequentes. Segundo o advogado, muitos contribuintes, porém, não estão atentos
ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas
cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o
Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma
execução fiscal. Para o advogado Edmundo de Medeiros, professor de direito
tributário da Universidade Mackenzie, também é possível pleitear esse mesmo
direito para os contribuintes beneficiados por normas tributárias
posteriormente consideradas inconstitucionais e que estão sendo cobrados pelos
valores não pagos nos últimos cinco anos. Nesses processos, em geral, a Justiça
exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a
indenização. Assim, para embasar o pedido, segundo Medeiros, o contribuinte
deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e
editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por
não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo
eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra
pública pela dívida cobrada indevidamente. Uma nova corrente no STJ, porém, tem
entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais.
O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Mauro Campbell,
ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria
presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de
execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo
transitou em julgado (não cabe recurso) em março. No voto, Campbell admite que
ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação
ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a
ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a
comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por
presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas
que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.No caso do
contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a
relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar
que a situação, "acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero
aborrecimento". O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento
unânime a favor do contribuinte. Os ministros também mantiveram uma indenização
a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida
ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda
em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente
corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o
Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um
auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de
execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte "sofreu
não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido
processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa". A 1ª Turma
foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O
processo terminou em dezembro de 2008.O diretor do Departamento de Serviço
Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira,
afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União.
"Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ,
que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de
indenização". Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs),
Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano
causado.
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