segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Principais alterações trazidas pela Medida Provisória nº 540/2011


A Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011, editada no intuito de estimular e fortalecer a indústria nacional, introduziu importantes alterações na legislação dos tributos indiretos, seja concedendo benefícios ou aumentando a carga tributária de alguns segmentos.

Dentre os benefícios fiscais estabelecidos pelo citado normativo legal, destaca-se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários – REINTEGRA, por meio do qual a empresa exportadora de bens manufaturados no País poderá apurar um crédito presumido em percentual variável de 0 a 3% (três por cento), a ser definido pelo Poder Executivo. Ainda em consonância com a necessidade de acelerar o crescimento das empresas brasileiras, a redução de alíquotas do IPI para os fabricantes de veículos classificados em NCM específicos, cujos percentuais serão regulamentados em ato específico, será estendida até 31 de julho de 2016.

As empresas que adquirirem, no mercado interno, ou importarem máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS de forma escalonada, especificamente entre agosto de 2011 e julho de 2012, sendo que para este último período o crédito poderá ser imediato e integral.

Por outro lado, os fabricantes ou importadores de cigarros foram onerados com a majoração da alíquota do IPI para 300% (trezentos por cento) que poderá ser alterada, a critério do Poder Executivo. Contudo, a citada Medida Provisória permite a esses contribuintes a opção por um Regime Especial, no qual o valor do IPI será obtido a partir do somatório de duas parcelas, calculadas por meio de alíquotas “ad valorem” e de alíquota específica, fixada por vintena. 

Importante ressaltar que as alíquotas a serem aplicadas aos fabricantes e importadores de cigarros ainda não foram fixadas pelo Governo Federal. Também houve a majoração da alíquota da COFINS, em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, para os importadores de artigos de vestuário, calçados, malas, acessórios e móveis, cuja classificação fiscal consta da Medida Provisória nº 540. 

Oportuno esclarecer que a majoração das alíquotas do IPI e da COFINS passa a ser válida tão logo se cumpra o prazo da noventena. Para mais informações, contate um dos profissionais da área de impostos da KPMG no Brasil. 

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