sexta-feira, 20 de maio de 2011

Solução de Divergência

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011 - COSIT/SUTRI/RFB/MF
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 14, DE 28 DE ABRIL DE 2011 - COSIT/SUTRI/RFB/MF
Sinopse:
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.

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