quarta-feira, 13 de agosto de 2014

REFIS DA CRISE REABERTO ATÉ 25/08/2014 - REGULAMENTAÇÃO


Finalmente saiu a regulamentação do REFIS DA CRISE, na sua reabertura até 25/08/2014. Como a abertura do LINK no e-CAC para fins de adesão ocorreu apenas em 01/08/2014 vê-se que a morosidade da RFB e PGFN anulou mais da metade do prazo de adesão previsto, restando aos contribuintes apenas o mês de agosto, e até o dia 25, para formalizar a adesão.

O texto original da Lei de n°. 12.966/2014 foi modificado pela MP 651, com as seguintes alterações:

  1. O prazo de adesão cai de 29/08/2014 (último dia útil de agosto) para 25/08/2014;
  2. Os percentuais de antecipação pela adesão foram alterados, para a seguinte escala:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
 II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
 IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Nota: Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
Portanto, com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de ADESÃO criada pela LEI de nº 12.996/2014, publicada no DOU de 20/06/2014 e alterada posteriormente pela MP 651/2014.
A regulamentação da LEI original burocratizou ao máximo, levando cada contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de recolhimento para emissão dos respectivos DARF's. E muitos contribuintes não conseguiram CONSOLIDAÇÃO por erro no momento da opção, conforme veremos no final deste texto e na regulamentação da Lei de n° 12.966/2014, com as alterações da MP 651 não foi diferente: Vários códigos de DARF, como se criasse alguns subparcelamentos.
Tanto o parcelamento original como agora na REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela Lei 11.941/2009.
Neste texto, a partir das orientações do site da RFB, continuamos a abordagem de alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobre pontos que devem ser observados.
Há duas diferenças básicas entre o REFIS de 2009 e o REFIS com prazo reaberto até 25/08/2014:
  1. Período de débitos que poderão ser informados, que se refere a débitos vencidos até 31/12/2013; e
  2. O percentual de antecipação sobre o montante da dívida, conforme descrito acima.

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