Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o
art. 1o da
Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 4o da Lei
no 10.931, de 2
de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o ......................................................................................................................................................
§
7o Para
efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de
incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de
unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco
mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o
O art. 1o da
Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ..................................................................................................................................................
XII - queijos
tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo
provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
XVIII
- massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da
Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das
alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das
alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera
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