quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade

Resolução CFC nº 1.298, de 17.09.2010 – DOU 1 de 21.09.2010

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

Considerando que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;

Considerando que os organismos internacionais da profissão, responsáveis pela edição das normas internacionais, estão atualizando e editando novas normas, de forma continuada;

Considerando a necessidade de redefinição e revisão da atual estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma que ela se apresente alinhada e convergente aos padrões internacionais,

Resolve:

Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas, os Comunicados Técnicos e o Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade classificamse em Profissionais e Técnicas.

Parágrafo único. As Normas Brasileiras de Contabilidade, sejam elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.

Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:

I – Geral – NBC PG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade;

II – do Auditor Independente – NBC PA – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes;

III – do Auditor Interno – NBC PI – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente aos contadores que atuam como auditores internos;

IV – do Perito – NBC PP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente aos contadores que atuam como peritos contábeis.

Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas se estruturam conforme segue:

I – Geral – NBC TG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as normas internacionais emitidas pela IFRS Foundation; e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

II – do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

III – de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pela IFAC;

IV – de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;

V – de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC;

VI – de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;

VII – de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;

VIII – de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Perícia.

Art. 5º A Interpretação Técnica tem por objetivo esclarecer a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade, definindo regras e procedimentos a serem aplicados em situações, transações ou atividades específicas, sem alterar a substância dessas normas.

Art. 6º O Comunicado Técnico tem por objetivo esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de procedimentos a serem observados, considerando os interesses da profissão e as demandas da sociedade.

Art. 7º As Normas são identificadas conforme segue:

I – a Norma Brasileira de Contabilidade é identificada pela sigla NBC, seguida das letras conforme disposto nos arts. 3º e 4º, numeração específica em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação.

Por exemplo: NBC PA 01 – “Denominação”; NBC TG 01 – “Denominação”;

II – a Interpretação Técnica é identificada pela sigla IT, com numeração sequencial, seguida de hífen e denominação. Por exemplo: IT 01 – “Denominação”;

III – o Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, com numeração sequencial, seguido de hífen e denominação. Por exemplo: CT 01 – “Denominação”.

Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade, com exceção dos Comunicados Técnicos, devem ser submetidas à audiência pública com duração mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9º A inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas de “c” a “g” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, e ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 10. As Normas Brasileiras de Contabilidade, tanto as Profissionais quanto as Técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade continuarão vigendo com a identificação que foi definida nas Resoluções CFC nº 751/1993 e nº 1.156/2009 até serem alteradas ou revogadas mediante a emissão de novas normas em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.156/2009, publicada no DOU., Seção 1, de 17.02.2009.

Art. 12. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CFC.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

CVM termina ajustes contábeis e publica instrução

Juliana Ennes | Valor - 01/09/2010 19:49

RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) terminou os ajustes nas regras da contabilidade brasileira e publicou a Instrução nº 485/10 nesta quarta-feira.
A regra obriga que as demonstrações contábeis consolidadas, a serem apresentadas a partir do exercício de 2010 - ou seja, publicadas em 2011 - sejam elaboradas com base nos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e não mais com base no International Accouting Standards Board (IASB).
Os pronunciamentos, referendados pela CVM, estão de acordo com o IASB, mas adequado à realidade brasileira. O documento publicado modifica a Instrução nº 457, de 2007, anterior à emissão dos pronunciamentos e à aprovação da CVM. Na ocasião, não havia sequer a Lei 11.638, que define que as normas contábeis aplicadas às companhias abertas deverão estar de acordo com as normas internacionais.
Pelo texto publicado pela autarquia, o processo de emissão de normas pelo CPC está "substancialmente concluído". O gerente de normas contábeis, José Carlos Bezerra, explicou que a instrução veio apenas referendar as normas que vinham sendo publicadas pelo CPC.
"Se as normas brasileiras já são consonantes com as normas internacionais, não faz sentido mais fazer referência aos IFRS, como a Instrução 457 fazia. Agora, a 485 faz referência ao CPC, aprovado pela CVM e consonante com normas internacionais", explicou.
As publicações trimestrais ainda não estão seguindo totalmente as novas regras, mas, na apresentação do consolidado de 2010, as companhias precisarão reapresentar as demonstrações de cada trimestre deste ano. Em 2011, mesmo as trimestrais já seguirão integralmente o CPC.
Bezerra explicou que ainda há modificações feitas pelo IASB, ainda não em vigência, que o CPC está acompanhando, para, posteriormente, poder publicar uma norma semelhante. "Norma contábil é algo dinâmico, porque o mercado em que é aplicado também é dinâmico. As normas são constantemente revisadas, tanto internacionalmente como nacional", disse o gerente da CVM.
A autarquia determinou ainda que a eventual adoção de novas normas pelo IFRS, com vigência antecipada permitida pelo IASB, ou a adoção de alternativas previstas, "está condicionada à prévia aprovação em ato normativo da CVM".

Substituição tributária dificulta vida das empresas e pode provocar exclusão do Simples

A avaliação é do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick; a Receita anuncia a exclusão de 35 mil empresas do Sistema caso não paguem débitos com o fisco

Brasília - O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras e estarem em vias de exclusão do Simples Nacional por causa de débitos. A avaliação é do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick.
A Receita Federal anunciou para esta quarta-feira (15), a emissão de Atos Declaratórios Executivos (ADE) excluindo do sistema diferenciado de tributação 35 mil devedores inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2001, caso não paguem seus débitos à vista, no prazo de 30 dias após recebimento da notificação. Os débitos referem-se aos anos-calendário 2007 e 2008. A Receita prevê mais notificações de exclusão de outros devedores.
A avaliação do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as empresas em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago pela empresa no Simples Nacional, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes, afirma o gerente, ressaltando ser necessário cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais.
Conforme Bruno Quick, a possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse. Outra preocupação, segundo o gerente, é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos.
A solução, explica, está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Bruno Quick
lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.
Íntegra da nota da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil informa a emissão no próximo dia 15/09, do 3º lote de Atos Declaratórios Executivos ADE de exclusão do Simples Nacional para os 35.000 maiores devedores do regime.
Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.
A especificação dos débitos que ocasionaram a exclusão constará no corpo do ADE , bem como estará disponível aos contribuintes por meio de link específico no sítio da RFB na internet, que também trará um arquivo de Perguntas e Respostas com as principais informações acerca da exclusão em 2010.
Os documentos de arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
A exclusão terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no Regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional, devendo estes serem pagos à vista.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE visando à exclusão de ofício do Regime Especial.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 8118-9821 e 2107-9106
www.agenciasebrae.com.br

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Ativo Intangível

Ativo Intangível
 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, dia 8/9/2010, minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 04(R1) – Ativo Intangível, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Conforme divulgado anteriormente, após a conclusão da segunda etapa de emissão das normas de convergência, o CPC assumiu o compromisso de revisar e atualizar todos os documentos por ele emitidos, a fim de que estejam totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board.
Esse processo de revisão, que teve início no final de 2009 por meio de revisões pontuais, continua em 2010 abrangendo todos os documentos emitidos desde o Pronunciamento CPC 01, divulgado em 14 de setembro de 2007.
A proposta de revisão do CPC 04 contempla as alterações feitas pelo próprio IASB, após a edição do referido documento e, ainda, certas compatibilizações de texto visando eliminar qualquer dúvida de que a intenção do Pronunciamento é produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação do IAS 38. Essas modificações propostas não alteram a essência do Pronunciamento original, de modo que a aplicação da versão revisada do Pronunciamento não deve provocar valores contábeis diferentes dos anteriormente apurados.
As sugestões e comentários, por escrito, deverão ser encaminhados, até o dia 8 de outubro de 2010, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, preferencialmente através do endereço eletrônico: AudPublicaSNC0910@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050-901. Esclarecimentos adicionais à minuta do Pronunciamento CPC 04(R1), poderão ser obtidos na página principal do CPC: http://www.cpc.org.br.
Clique aqui para acessar a íntegra do Edital de Audiência Pública com a minuta de Deliberação e a versão da minuta do CPC 04 (R1) com as marcas da revisão da proposta, caso a proposta de alteração seja integralmente transformada em norma.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Descontos Incondicionais - Base de Cálculo ICMS

06/09/2010 – STJ - Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS (Notícias STJ)



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp nº 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o de uma empresa contra o Fisco de Minas Gerais. A empresa alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da empresa foi acolhido.

Outro caso, o Resp nº 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve uma outra empresa e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula nº 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.

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